Um debate que se mantém ativo no meio jurídico é sobre a Covid-19 ser considerada uma doença ocupacional. Essa é uma questão interessante, que tem provocado divergências no meio jurídico trabalhista. O tema é complexo, porém se faz necessário ao atual momento do mundo.
Neste breve artigo, vamos contextualizar sobre a responsabilidade das empresas e se a infecção pelo novo coronavírus pode ser considerada uma doença ocupacional?
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Qual a responsabilidade das empresas em casos de colaboradores com Covid-19?
Como a pandemia pegou todos de surpresa, muitos colaboradores apresentaram sintomas, porém é muito difícil identificar onde o indivíduo foi contaminado.
O desafio e as responsabilidades para as empresas são enormes: existe uma pressão para retomada do modelo presencial - inclusive, muitas organizações já voltaram ou ativaram uma ação híbrida - e, em contrapartida, o dever de fornecer um monitoramento completo da saúde dos colaboradores, bem como oferecer suporte e um ambiente de trabalho seguro.
Diante deste cenário, a principal responsabilidade do empregador está ligada a ações de prevenção, redução dos riscos inerentes, normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, deveres das empresas resguardados pela Constituição.
A própria OMS (Organização Mundial de Saúde) criou uma cartilha de recomendações para as empresas, dando informações e dicas importantes, como:
Manter ambientes ventilados
Higienização adequada e regularmente nos objetos e equipamentos
Não compartilhar objetos pessoais
Disponibilizar lenços descartáveis, máscaras e álcool-gel
Informativos de prevenção ao coronavírus
Entre outras ações.
Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?
Em 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que é objetivada a esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo na luta contra Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.
Então, para responder a dúvida e para melhor compreensão do tema, a Nota Técnica diz que:
‘’A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.’’
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